Sua clínica pode estar pagando mais imposto do que deveria

A Equiparação Hospitalar pode reduzir em até 75% o IRPJ e a CSLL de pessoas jurídicas que prestam serviços médicos hospitalares.
Somos especialistas em Direito Tributário e ajudamos médicos e clínicas a reduzirem o IRPJ e a CSLL por meio da Equiparação Hospitalar.
Médicos e clínicas que prestam serviços hospitalares ou equiparados podem, desde que atendidos os requisitos legais, reduzir o percentual de presunção aplicado na apuração da base de cálculo do IRPJ de 32% para 8% e da CSLL de 32% para 12%.

Equiparação Hospitalar

A Equiparação Hospitalar é um benefício tributário que permite a médicos e clínicas organizados sob a forma de sociedade empresária recolher o IRPJ e a CSLL com percentuais de presunção reduzidos de 32% para 8% no IRPJ e de 32% para 12% na CSLL, em vez dos percentuais aplicáveis aos serviços em geral.

Ocorre que, muitas vezes, o benefício não é aplicado por desconhecimento ou em razão do entendimento excessivamente restritivo adotado pela Receita Federal, que nega a redução mesmo quando todos os requisitos legais estão preenchidos.

Se você presta serviços hospitalares ou equiparados e ainda está no regime do Lucro Presumido, recolhendo tributos pelo percentual de presunção de 32%, é possível reduzir a carga tributária de forma legal e recuperar o que foi pago a maior nos últimos 5 anos.
IRPJ
32% → 8%
CSLL
32% → 12%
01
Prestação de serviços hospitalares ou equiparados, diretamente relacionados à promoção da saúde;
02
Constituição da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária; e
03
Atendimento às normas da Anvisa, inclusive quanto à regularidade sanitária necessária ao exercício das atividades desenvolvidas, comprovado, em regra, por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

O conceito de serviços hospitalares já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 217). Na ocasião, o STJ fixou o entendimento de que o enquadramento deve considerar a natureza da atividade efetivamente desenvolvida pelo contribuinte, sendo considerados hospitalares os serviços vinculados às atividades normalmente desenvolvidas pelos hospitais e diretamente voltados à promoção da saúde.

O Tribunal estabeleceu, ainda, que os serviços não precisam necessariamente ser prestados dentro de um hospital, afastando, por outro lado, do conceito de serviços hospitalares as simples consultas médicas.

A Equiparação Hospitalar não é um benefício restrito aos hospitais.

Dessa forma, a Equiparação Hospitalar não é um benefício restrito aos hospitais. Médicos que atuam por meio de CNPJ e clínicas que realizam serviços hospitalares ou equiparados podem ter direito ao tratamento tributário, desde que preenchidos os requisitos legais, inclusive quando as atividades são desenvolvidas utilizando a estrutura de hospitais ou de terceiros, como reconhece a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A regularidade sanitária, por sua vez, não exige que a empresa possua estrutura física caracterizada como hospital, tampouco capacidade de internação. O que importa é a natureza da atividade prestada, como assistência à saúde enquadrada no conceito de “serviços hospitalares”, e não a característica ou a estrutura do contribuinte em si.
O reconhecimento e a implementação da Equiparação Hospitalar podem ser analisados tanto no âmbito administrativo quanto judicial, inclusive por meio de Mandado de Segurança, conforme as características de cada caso.
A redução do percentual de presunção pode representar uma economia tributária relevante. Naturalmente, o benefício efetivo dependerá do faturamento e das atividades desenvolvidas por cada pessoa jurídica.
Também é possível analisar a recuperação dos valores de IRPJ e CSLL recolhidos a maior nos últimos 5 anos, observados os requisitos e prazos legais.

Quem
Somos

O Chinaglia | Nicacio Advogados é um escritório de advocacia focado na área Tributária, inclusive no âmbito dos crimes contra a ordem tributária, com atuação em todo território nacional.

Dr. César Chinaglia Meneses

Professor de Direito Tributário, Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); Pós-graduado em Direito Tributário também pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP.

Dr. Mateus Vieira Nicacio

Pós-graduado em Direito Tributário pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); Pós-graduado em Direito de Empresa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG); Bacharel em Direito também pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e Membro do Conselho Empresarial de Assuntos Jurídicos da Associação Comercial e Empresarial de Minas (ACMinas)

Equiparação Hospitalar

Se você é médico ou possui uma clínica que presta serviços hospitalares ou equiparados, a equipe do Chinaglia | Nicacio Advogados está à disposição para analisar o enquadramento das atividades e prestar assistência jurídica especializada para reconhecimento e implementação do benefício.

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