O conceito de serviços hospitalares já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 217). Na ocasião, o STJ fixou o entendimento de que o enquadramento deve considerar a natureza da atividade efetivamente desenvolvida pelo contribuinte, sendo considerados hospitalares os serviços vinculados às atividades normalmente desenvolvidas pelos hospitais e diretamente voltados à promoção da saúde.
Dr. César Chinaglia Meneses
Professor de Direito Tributário, Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); Pós-graduado em Direito Tributário também pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP.
Dr. Mateus Vieira Nicacio
Pós-graduado em Direito Tributário pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); Pós-graduado em Direito de Empresa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG); Bacharel em Direito também pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e Membro do Conselho Empresarial de Assuntos Jurídicos da Associação Comercial e Empresarial de Minas (ACMinas)
Se você é médico ou possui uma clínica que presta serviços hospitalares ou equiparados, a equipe do Chinaglia | Nicacio Advogados está à disposição para analisar o enquadramento das atividades e prestar assistência jurídica especializada para reconhecimento e implementação do benefício.
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