Sua clínica pode estar pagando mais imposto do que deveria

A Equiparação Hospitalar pode reduzir em até 75% o IRPJ e a CSLL de pessoas jurídicas que prestam serviços médicos hospitalares.
Somos especialistas em Direito Tributário e ajudamos médicos e clínicas a reduzirem o IRPJ e a CSLL por meio da Equiparação Hospitalar.
Médicos e clínicas que prestam serviços hospitalares ou equiparados podem, desde que atendidos os requisitos legais, reduzir o percentual de presunção aplicado na apuração da base de cálculo do IRPJ de 32% para 8% e da CSLL de 32% para 12%.

Equiparação Hospitalar

A Equiparação Hospitalar é um benefício tributário que permite a médicos e clínicas organizados sob a forma de sociedade empresária recolher o IRPJ e a CSLL com percentuais de presunção reduzidos de 32% para 8% no IRPJ e de 32% para 12% na CSLL, em vez dos percentuais aplicáveis aos serviços em geral.

Ocorre que, muitas vezes, o benefício não é aplicado por desconhecimento ou em razão do entendimento excessivamente restritivo adotado pela Receita Federal, que nega a redução mesmo quando todos os requisitos legais estão preenchidos.

Se você presta serviços hospitalares ou equiparados e ainda está no regime do Lucro Presumido, recolhendo tributos pelo percentual de presunção de 32%, é possível reduzir a carga tributária de forma legal e recuperar o que foi pago a maior nos últimos 5 anos.
IRPJ
32% → 8%
CSLL
32% → 12%
01
Prestação de serviços hospitalares ou equiparados, diretamente relacionados à promoção da saúde;
02
Constituição da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária; e
03
Atendimento às normas da Anvisa, inclusive quanto à regularidade sanitária necessária ao exercício das atividades desenvolvidas, comprovado, em regra, por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

O conceito de serviços hospitalares já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 217). Na ocasião, o STJ fixou o entendimento de que o enquadramento deve considerar a natureza da atividade efetivamente desenvolvida pelo contribuinte, sendo considerados hospitalares os serviços vinculados às atividades normalmente desenvolvidas pelos hospitais e diretamente voltados à promoção da saúde.

O Tribunal estabeleceu, ainda, que os serviços não precisam necessariamente ser prestados dentro de um hospital, afastando, por outro lado, do conceito de serviços hospitalares as simples consultas médicas.

A Equiparação Hospitalar não é um benefício restrito aos hospitais.

Dessa forma, a Equiparação Hospitalar não é um benefício restrito aos hospitais. Médicos que atuam por meio de CNPJ e clínicas que realizam serviços hospitalares ou equiparados podem ter direito ao tratamento tributário, desde que preenchidos os requisitos legais, inclusive quando as atividades são desenvolvidas utilizando a estrutura de hospitais ou de terceiros, como reconhece a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A regularidade sanitária, por sua vez, não exige que a empresa possua estrutura física caracterizada como hospital, tampouco capacidade de internação. O que importa é a natureza da atividade prestada, como assistência à saúde enquadrada no conceito de “serviços hospitalares”, e não a característica ou a estrutura do contribuinte em si.
O reconhecimento e a implementação da Equiparação Hospitalar podem ser analisados tanto no âmbito administrativo quanto judicial, inclusive por meio de Mandado de Segurança, conforme as características de cada caso.
A redução do percentual de presunção pode representar uma economia tributária relevante. Naturalmente, o benefício efetivo dependerá do faturamento e das atividades desenvolvidas por cada pessoa jurídica.
Também é possível analisar a recuperação dos valores de IRPJ e CSLL recolhidos a maior nos últimos 5 anos, observados os requisitos e prazos legais.

Dr. César Chinaglia Meneses

Professor de Direito Tributário, Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); Pós-graduado em Direito Tributário também pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP.

Dr. Mateus Vieira Nicacio

Pós-graduado em Direito Tributário pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP); Pós-graduado em Direito de Empresa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG); Bacharel em Direito também pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e Membro do Conselho Empresarial de Assuntos Jurídicos da Associação Comercial e Empresarial de Minas (ACMinas)

Equiparação Hospitalar

Se você é médico ou possui uma clínica que presta serviços hospitalares ou equiparados, a equipe do Chinaglia | Nicacio Advogados está à disposição para analisar o enquadramento das atividades e prestar assistência jurídica especializada para reconhecimento e implementação do benefício.

Nossos contatos

Telefone

(11) 9 7068-9744

Endereço

Rua Oscar Freire, nº 2.012, Conjunto nº 02 Jardins, São Paulo - SP.